dezembro 22, 2022

Lei nº 14.478/2022 inaugura a regulação de criptoativos no Brasil

Após sanção presidencial nesta quarta-feira, 21 de dezembro, o Projeto de Lei nº 4.401/2021 foi publicado como a Lei nº 14.478/2022, que regulamenta os criptoativos no Brasil.

Decorrente de uma sanção tácita e, portanto, sem vetos conforme o previsto, a Lei dos Criptoativos estabelece diretrizes gerais para a prestação de serviços de ativos virtuais e regulamenta a atividade das prestadoras desses serviços.

Além de criar um novo tipo penal (“fraude com a utilização de ativos virtuais, valores mobiliários ou ativos financeiros”), com penas de reclusão de quatro a oito anos, a nova Lei inclui as operadoras de ativos virtuais no rol de instituições financeiras da Lei nº 7.492/86, que define os crimes contra o sistema financeiro nacional. A nova legislação também inclui as operadoras entre as atividades sujeitas ao cumprimento de regras previstas na Lei nº 9.613/1998, que dispõe sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores.

Possível reação aos escândalos do mercado

O enrijecimento penal para as práticas com ativos virtuais ocorre em um contexto internacional que escancarou a necessidade de regulação do setor. A falência da FTX, segunda maior corretora de criptomoedas, está sendo uma experiência amarga para agentes do mercado e reguladores no mundo todo.

Direcionada às criptomoedas

Além do aspecto penal, a nova lei tem um propósito específico: regular criptomoedas.

Nessa linha, o artigo 3º, da Lei nº 14.478/22 conceitua ativos virtuais como sendo as representações de valores negociáveis ou transferíveis por meios eletrônicos para a realização de pagamentos ou investimentos. Tais ativos estão submetidos aos efeitos da nova Lei, ao passo que estão excluídos, desse conceito, os valores mobiliários, moeda nacional ou eletrônica e instrumentos de acesso a produtos ou serviços específicos.

Assim, secutiry tokens, entendidos como valores mobiliários em função do Howey Test, e utility tokens, que são comumente utilizados para troca de produtos ou serviços, estão fora do âmbito dos efeitos dessa lei.

Incerteza sobre o órgão responsável

Uma das expectativas que a legislação não cumpriu foi a determinação do órgão responsável pela regulação do mercado cripto.

As projeções apontam que a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) fique responsável pela regulação de criptoativos considerados valores mobiliários, e o Banco Central por outros tipos de ativos e aprovação de funcionamento de corretoras.

Tendo em vista que o Parecer de Orientação nº 40 da CVM reforçou sua intersecção entre o conceito de valor mobiliário e as transações do mundo cripto, e a abertura do Banco Central com relação ao estudos das transações por meio dessa tecnologia, o cenário mostra a evolução do regulador nacional.

A Lei tem uma vacatio legis de 180 dias. Prazo esse que deveremos aguardar para a sua entrada em vigor, com esperança de que, ao longo desses meses, seja determinado o órgão responsável pela efetiva aplicação da Lei e subsequente regulamentação infralegal.

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