setembro 27, 2022

MP 1137 zera Imposto de Renda para investidores estrangeiros e altera legislação aplicável aos FIPs

Com o objetivo de incentivar e atrair o crédito externo para o financiamento de títulos da dívida privada, foi publicada, na última quinta-feira (22.09), a Medida Provisória nº 1.137. A MP reduziu a alíquota de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) a zero para investidores estrangeiros.

Incentivo ao investimento estrangeiro

Pela nova regra, a alíquota de IRRF fica reduzida a zero nos rendimentos dos investimentos abaixo listados:

  •  Títulos ou valores mobiliários objeto de oferta pública emitidos por pessoas jurídicas de direito privado, excluídas as instituições financeiras, desde que o título ou valor mobiliário esteja registrado em sistema de registro autorizado pelo Banco Central do Brasil (Bacen) ou pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), no âmbito de suas competências;
  •  Cotas de Fundos de investimento em direitos creditórios (FIDC) cuja política de investimento se destine à aquisição de créditos originados ou cedidos por pessoa jurídica, exceto instituições financeiras, e desde que admitidas à negociação em mercado organizado ou sejam objeto de registro em sistema autorizado pelo regulador competente;
  •  Letras Financeiras, previstas no art. 37 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010;
  •  Cotas de demais fundos de investimento (sem classificação definida, podendo ser FIDC ou outro tipo de fundo) que invistam, exclusivamente e em qualquer proporção, em: (a) ativos ou valores mobiliários indicados anteriormente; (b) títulos públicos federais; ou (c) operações compromissadas lastreadas em títulos públicos federais ou cotas de fundos de investimento que invistam nesses títulos públicos.

Investidores beneficiados

O benefício aplica-se aos investidores estrangeiros que invistam nos mercados financeiro e de capitais brasileiro nos termos da Resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN) nº 4.373/2014 (Investidores 4373) e aos Fundos Soberanos, aqueles com patrimônio formado por recursos da poupança soberana do país de origem.

Para se enquadrarem como beneficiários da MP, os investidores 4373 devem observar os seguintes requisitos:

  • serem domiciliados fora de jurisdição de tributação favorecida;
  • não serem beneficiários de regime fiscal privilegiado; e
  • não serem considerados parte vinculada do emissor ou cedente, conforme conceitos da legislação de preços de transferência.

Por outro lado, os Fundos Soberanos, mesmo que residentes ou domiciliados em jurisdição de tributação favorecida, serão beneficiários da alíquota zero.

Alterações na Lei nº 11.312/2006

Além da redução a zero da alíquota de IRRF, a MP 1137 produziu modificações relevantes na Lei nº 11.312/2006. Dentre elas, destaca-se a revogação do teste de diluição de 40% para aplicação do benefício de alíquota zero aos rendimentos e ganhos de capital decorrentes do investimento por Investidor 4373 em Fundo de Investimentos em Participações (FIP).

Além disso, houve a revogação da regra que exigia a alocação da carteira do FIP em um mínimo de 67% de ações, bônus de subscrição e debêntures conversíveis emitidos por sociedades por ações, devendo o FIP observar somente as regras de composição de carteira emitidas pela CVM. Outra regra revogada foi a obrigatoriedade de manutenção na carteira de títulos de dívida em percentual superior a 5% do patrimônio líquido do FIP para que o benefício de alíquota zero aos rendimentos e ganhos de capital decorrentes de investimento por Investidor 4.373 em FIP seja aplicável.

Vigência e Eficácia

A Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, porém somente produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023. O Congresso Nacional tem até 120 dias para converter a MP 1137 em lei, com possíveis eventuais alterações. Por outro lado, caso não ocorra sua conversão em lei, o Congresso Nacional deverá regular os efeitos das relações jurídicas constituídas na sua vigência.

Se você tem dúvidas sobre esse assunto, entre em contato com o Time Tributário do Bicalho ADV.

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